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Construtora indenizará cliente por demora em entrega de imóvel 555tc
Economia

Construtora indenizará cliente por demora em entrega de imóvel b3932

Consumidor comprou apartamento na planta e, quando terminou de pagar todas as parcelas, a obra sequer havia começado 2e3p4j

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Habitare Construtora e Incorporadora S.A. a indenizar um cliente por danos morais e materiais. A empresa também foi condenada ao pagamento de multa rescisória equivalente a 11% do valor total do contrato.

Ele receberá R$ 15 mil e o valor equivalente a 0,5% do valor quitado até fevereiro de 2013 e atualizado pelos índices da CGJ/MG, por mês de atraso, dessa data até a publicação da sentença. Além disso, a Justiça declarou a nulidade das notas promissórias emitidas em garantia do contrato de compra e venda.

O comprador ajuizou ação de rescisão contratual e pleiteou indenização por perdas e danos contra a construtora, alegando que em 11 de setembro de 2008, celebrou contrato de compra e venda de um apartamento na rua Carlos Peixoto, no bairro São Lucas.

O imóvel ficou acertado pelo valor de R$ 206.109,34 e adicional de R$10.359,00 por acabamentos internos, sendo que as últimas 36 parcelas seriam quitadas somente após a entrega das chaves. Como garantia do negócio, foram emitidas notas promissórias para cada parcela.

O consumidor esclareceu que quitou todas as parcelas pontualmente, totalizando R$ 139.682,81, e que, embora o prazo de entrega do imóvel era 30 de setembro de 2012, as obras sequer foram iniciadas, e ele precisou locar outro imóvel para sua moradia.

A sentença, considerando a demora culpa exclusiva da construtora, declarou o contrato rescindido e condenou a empresa a restituir ao consumidor todos os valores quitados, com correção monetária. Foi determinado, ainda, que a Habitare pague ao autor a multa rescisória equivalente a 2% do valor total do contrato, mais 1% para cada mês de atraso, contados a partir de fevereiro de 2013.

Recurso 196a

O cliente recorreu da sentença, argumentando que ela não analisou todos os pedidos. O relator, desembargador João Cancio, destacou que o atraso na entrega de imóvel configura falha na prestação de serviços, o que justifica o pedido de indenização por danos morais.

“A angústia e os transtornos sofridos pelo consumidor em função do atraso de mais de seis anos na entrega do imóvel, já considerado o prazo de tolerância contratualmente previsto, merece reparação pecuniária a título de danos morais, pois não se limitam a meros contratempos cotidianos”, concluiu.