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Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal justifica a quantia devido ao prejuízo do homem, que teve o capacete e a bicicleta destruídos, além de ter gastado com despesas médicas.</p> <ul> <li><a href="/cidades-df/2022/10/5043340-motorista-que-matou-mae-e-filha-em-faixa-de-pedestre-ja-atropelou-ciclistas.html">Motorista que matou mãe e filha em faixa de pedestre já atropelou ciclistas</a><br /></li> <li><a href="/cidades-df/2023/12/6777733-pedestre-morre-apos-ser-atropelado-por-caminhonete-na-br-020.html">Pedestre morre após ser atropelado por caminhonete na BR-020</a><br /></li> <li><a href="/cidades-df/2023/09/5129583-transito-idoso-morre-apos-ser-atropelado-em-taguatinga.html">Trânsito: Idoso morre após ser atropelado em Taguatinga</a> </li> </ul> <p class="texto">A mulher argumenta que o autor não agiu como pedestre, mas como motorista de veículo. Ao julgar o caso, o colegiado da 2ª Turma Recursal argumentou que a ré deve ser responsabilizada, pois não observou o dever de cautela e, por imprudência, atropelou o ciclista enquanto atravessava a faixa.</p> <p class="texto">Segundo a Justiça do DF, o ciclista tem preferência de agem, independentemente de ser em faixa de pedestre, de acordo com o artigo 38 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 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Motorista que atropelou ciclista em faixa é condenado a pagar R$ 4 6s4540 3 mil
Acidente de trânsito

Motorista que atropelou ciclista em faixa é condenado a pagar R$ 4,3 mil 2c1f22

Condutora atropelou ciclista enquanto vítima atravessava faixa de pedestres. Ré terá de pagar R$ 4,3 mil por danos materiais ao homem, que teve a bicicleta e capacete destruídos 196d6t

Uma motorista que atropelou um ciclista em uma faixa de pedestre foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a pagar mais de R$ 4,3 mil por danos materiais à vítima. Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal justifica a quantia devido ao prejuízo do homem, que teve o capacete e a bicicleta destruídos, além de ter gastado com despesas médicas.

A mulher argumenta que o autor não agiu como pedestre, mas como motorista de veículo. Ao julgar o caso, o colegiado da 2ª Turma Recursal argumentou que a ré deve ser responsabilizada, pois não observou o dever de cautela e, por imprudência, atropelou o ciclista enquanto atravessava a faixa.

Segundo a Justiça do DF, o ciclista tem preferência de agem, independentemente de ser em faixa de pedestre, de acordo com o artigo 38 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O trecho traz que, durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder agem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de agem.

Os juízes mencionaram o CTB, que determina: “em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados”. Um dos magistrados definiu que, reconhecida a culpa da motorista, não há como afastar a responsabilidade de indenizar o ciclista.

O que diz a defesa da motorista 1k153d

Em nota, a defesa da condutora reforça que foi prestado socorro e amparo a vítima após o acidente, e que a divergência no tribunal entre a primeira e a segunda instância não teve como objetivo a reparação do dano, mas sim quanto ao valor. O texto traz que o ciclista quis cobrar um montante que correspondia quase quatro vezes a mais do que ele tinha efetivamente gastado com o tratamento. 

"O tribunal acolheu a defesa para tornar a reparação justa dentro dos limites gastos e evitar qualquer enriquecimento sem causa", finaliza o texto.

Com informações do TJDFT

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