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Por Gustavo Ferreira* — </strong>Nos últimos tempos, o debate em torno do princípio da insignificância tem ganhado destaque, especialmente no âmbito jurídico, onde sua aplicação tem sido tema de discussão constante. Nesse contexto, a atuação da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), merece ser destacada pela sua firmeza ao aplicar esse princípio, mesmo em casos de reincidência.</p> <p class="texto">A ministra Teixeira tem enfatizado que a repetição de atos considerados atípicos não os transforma em crimes, uma vez que a insignificância deles persiste. 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Gustavo Ferreira ngg A aplicação firme do princípio da insignificância
Visão do direito

Gustavo Ferreira: A aplicação firme do princípio da insignificância 4e2g34

Nesse contexto, a atuação da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), merece ser destacada pela sua firmeza ao aplicar esse princípio, mesmo em casos de reincidência 19u21

Por Gustavo Ferreira* — Nos últimos tempos, o debate em torno do princípio da insignificância tem ganhado destaque, especialmente no âmbito jurídico, onde sua aplicação tem sido tema de discussão constante. Nesse contexto, a atuação da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), merece ser destacada pela sua firmeza ao aplicar esse princípio, mesmo em casos de reincidência.

A ministra Teixeira tem enfatizado que a repetição de atos considerados atípicos não os transforma em crimes, uma vez que a insignificância deles persiste. Essa postura demonstra um entendimento sólido e coerente com os princípios do direito penal, especialmente no que diz respeito à proporcionalidade e à necessidade de se evitar a sobrecarga do sistema judicial com questões de menor relevância.

Um exemplo claro dessa abordagem é a concessão de habeas corpus em diversos casos recentes, nos quais a ministra decidiu pela irrelevância penal das condutas em questão. Entre esses casos, podemos citar:

1. HC 879260: Um pedaço de carne.

2. HC 877700: Duas peças de carne.

3. HC 898.481: Furto tentado de uma mochila avaliada em R$ 269.

4. HC 836.397: Tentativa de furto de materiais que sequer foram retirados do local do fato.

5. HC 771179: Uma garrafa de uísque avaliada em R$ 96.

6. HC 812254: Cabos elétricos avaliados em aproximadamente R$ 70.

7. HC 901061: Uma lata de spray aromatizador.

8. HC 896992: Furto tentado de materiais pertencentes a uma escola.

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Esses exemplos ilustram a abordagem sensata da ministra Teixeira, que prioriza a análise da relevância jurídica e social de cada caso, em detrimento de uma aplicação automática da lei penal. Sua atuação contribui não apenas para a eficiência do sistema de justiça, mas também para a promoção de uma justiça mais justa e equitativa.

Além disso, ao conceder habeas corpus em casos como esses, a ministra Teixeira reforça a importância de se preservar o princípio da proporcionalidade no direito penal, evitando que indivíduos sejam penalizados de forma desproporcional por condutas de mínima relevância.

Em suma, a aplicação firme do princípio da insignificância pela ministra Daniela Teixeira no STJ é um exemplo louvável de como o direito penal deve ser aplicado com sensatez, justiça e respeito aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Gustavo Ferreira - Jornalista e especialista em relações governamentais

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