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Por Pedro Paulo de Medeiros —</strong> Nas últimas décadas, percebeu-se que grandes grupos estão sendo formados em todo o mundo para cometer crimes; tráfico de drogas, armas e seres humanos e abuso de normas sociais em muitas sociedades e países diferentes, desenvolvidos ou não.</p> <p class="texto">Essa luta contra os principais grupos criminosos ensina que não basta simplesmente prevenir o comportamento criminoso por meio de medidas de inspeção e controle ou de pressão direta para prender alguns criminosos; vê-se que é preciso acompanhar os lucros exorbitantes que esses grupos obtêm, como é o caso dos bens (lucros) obtidos com atividades criminosas que mantêm esse grupo ativo e continuamente envolvido. Os órgãos públicos são responsáveis por fiscalizar, combater e punir os criminosos.</p> <p class="texto">A partir dessa issão, o produto do crime também começa a ser rastreado, de modo que, eventualmente, a prática do crime não será mais economicamente lucrativa. E como medida defensiva, por parte das gangues contra esse ataque das autoridades aos lucros obtidos em processos criminais, começaram a encontrar formas de tentar esconder esses bens, dificultando a localização e a detenção pelas autoridades.</p> <p class="texto">Essa manobra de tentar proteger esses valores fruto de crime tornou-se um grave problema para a sociedade, ao ponto de ter se tornado uma conduta altamente reprovável em vários países, que aram a criminalizá-la, dando-lhe tratamento criminal com altas penas e nominando-a de lavagem de dinheiro.</p> <p class="texto">O crime de lavagem de dinheiro, conforme definido na Lei brasileira 9.613/98, caracteriza-se pela prática de atos destinados a ocultar ou dissimular a origem, localização, estado, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.</p> <p class="texto">Portanto, não basta punir o delito cometido, seja ele crime ou seja contravenção. A vivência no combate à macrocriminalidade demonstra que é preciso retirar do alcance do criminoso o produto obtido com aquela infração penal, seja para evitar que esses ativos financeiros propiciem a preparação de outros ilícitos penais, seja para evitar que se e a impressão de que o cometimento de algum crime ou contravenção compensa financeiramente.</p> <p class="texto">Há uma confusão, às vezes por mera ignorância, por vezes por má-fé, entre o mero uso do produto de uma infração penal com a verdadeira lavagem, que seria a tentativa inequívoca de esconder a origem criminosa desse ativo, escondê-lo por algum período e, posteriormente, tentar retorná-lo à luz e utilizá-lo como se fosse ativo com origem lícita.</p> <p class="texto">Por exemplo, se uma pessoa assalta um banco e utiliza o produto do roubo para comprar uma casa e registrá-la em seu nome, ela utilizará apenas o produto do roubo anterior. Portanto, não haverá lavagem. Agora, se esse mesmo criminoso, busca enviar esse valor para terceira pessoa, faz transferências para várias contas pertencentes a outras pessoas jurídicas e físicas, e finalmente pega esse valor que ou por essas triangulações todas e compra uma casa e a coloca em nome de alguma terceira pessoa, visando evitar que se descubra que ele — o ladrão do banco — é o verdadeiro dono dessa casa, daí haverá o crime de lavagem, que permitirá punição criminal independentemente da pena a ser aplicada pelo crime antecedente, o roubo ao banco.</p> <p class="texto">Esse é um dos grandes desafios da advocacia que cuida de crimes com características empresariais e econômicas, chamados crimes de colarinho-branco; impor a devida classificação às investigações e ações penais: não deixar que se acuse alguém por ignorância ou excesso acusatório intencional, por crime — lavagem de ativos/dinheiro — que não existiu.</p> <p class="texto"><strong>*Pedro é advogado criminalista, membro do IAB, mestre pelo IDP, pós-doutor em direito constitucional pela Universidade de Coimbra</strong></p> <p class="texto"> <div class="read-more"> <h4>Saiba Mais</h4> <ul> <li> <a href="/direito-e-justica/2024/07/6900986-privacidade-e-seguranca-a-importancia-da-lgpd-em-sistemas-de-reconhecimento-facial.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2024/07/15/photo_2024_07_15_14_57_11-38911997.jpg?20240718080606" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>Privacidade e segurança: a importância da LGPD em sistemas de reconhecimento facial</span> </div> </a> </li> <li> <a href="/direito-e-justica/2024/07/6900982-justica-eleitoral-anula-principais-provas-da-caixa-de-pandora.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2022/09/19/cbpfot070420100828-26466256.jpg?20240718075831" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>Justiça eleitoral anula principais provas da Caixa de Pandora</span> </div> </a> </li> <li> <a href="/direito-e-justica/2024/07/6900975-visao-do-direito-reforma-tributaria-nao-pode-transferir-fiscalizacao-ao-contribuinte.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2024/07/01/pzzb2083-38577268.jpg?20240718080508" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>Visão do direito: Reforma Tributária não pode transferir fiscalização ao contribuinte</span> </div> </a> </li> </ul> </div></p>", "isAccessibleForFree": true, "image": [ "https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2024/07/23/1200x801/1_77878-39079179.jpg?20240725002522?20240725002522", "https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2024/07/23/1000x1000/1_77878-39079179.jpg?20240725002522?20240725002522", "https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2024/07/23/800x600/1_77878-39079179.jpg?20240725002522?20240725002522" ], "author": [ { "@type": "Person", "name": "Opinião", "url": "/autor?termo=opiniao" } ], "publisher": { "logo": { "url": "https://image.staticox.com/?url=https%3A%2F%2Fimgs2.correiobraziliense.com.br%2Famp%2Flogo_cb_json.png", "@type": "ImageObject" }, "name": "Correio Braziliense", "@type": "Organization" } }, { "@type": "Organization", "@id": "/#organization", "name": "Correio Braziliense", "url": "/", "logo": { "@type": "ImageObject", "url": "/_conteudo/logo_correo-600x60.png", "@id": "/#organizationLogo" }, "sameAs": [ "https://www.facebook.com/correiobraziliense", "https://twitter.com/correiobraziliense.com.br", "https://instagram.com/correio.braziliense", "https://www.youtube.com/@correio.braziliense" ], "Point": { "@type": "Point", "telephone": "+556132141100", "Type": "office" } } ] } { "@context": "http://schema.org", "@graph": [{ "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Início", "url": "/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Cidades DF", "url": "/cidades-df/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Politica", "url": "/politica/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Brasil", "url": "/brasil/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Economia", "url": "/economia/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Mundo", "url": "/mundo/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Diversão e Arte", "url": "/diversao-e-arte/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Ciência e Saúde", "url": "/ciencia-e-saude/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Eu Estudante", "url": "/euestudante/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Concursos", "url": "/euestudante/concursos/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Esportes", "url": "/esportes/" } ] } 541v14

Visão do direito 2l3j20 Advogando em lavagem de dinheiro
Visão do direito

Visão do direito: Advogando em lavagem de dinheiro 4w1d3v

O crime de lavagem de dinheiro, conforme definido na Lei brasileira 9.613/98, caracteriza-se pela prática de atos destinados a ocultar ou dissimular a origem, localização, estado, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal 596gn

Por Pedro Paulo de Medeiros — Nas últimas décadas, percebeu-se que grandes grupos estão sendo formados em todo o mundo para cometer crimes; tráfico de drogas, armas e seres humanos e abuso de normas sociais em muitas sociedades e países diferentes, desenvolvidos ou não.

Essa luta contra os principais grupos criminosos ensina que não basta simplesmente prevenir o comportamento criminoso por meio de medidas de inspeção e controle ou de pressão direta para prender alguns criminosos; vê-se que é preciso acompanhar os lucros exorbitantes que esses grupos obtêm, como é o caso dos bens (lucros) obtidos com atividades criminosas que mantêm esse grupo ativo e continuamente envolvido. Os órgãos públicos são responsáveis por fiscalizar, combater e punir os criminosos.

A partir dessa issão, o produto do crime também começa a ser rastreado, de modo que, eventualmente, a prática do crime não será mais economicamente lucrativa. E como medida defensiva, por parte das gangues contra esse ataque das autoridades aos lucros obtidos em processos criminais, começaram a encontrar formas de tentar esconder esses bens, dificultando a localização e a detenção pelas autoridades.

Essa manobra de tentar proteger esses valores fruto de crime tornou-se um grave problema para a sociedade, ao ponto de ter se tornado uma conduta altamente reprovável em vários países, que aram a criminalizá-la, dando-lhe tratamento criminal com altas penas e nominando-a de lavagem de dinheiro.

O crime de lavagem de dinheiro, conforme definido na Lei brasileira 9.613/98, caracteriza-se pela prática de atos destinados a ocultar ou dissimular a origem, localização, estado, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Portanto, não basta punir o delito cometido, seja ele crime ou seja contravenção. A vivência no combate à macrocriminalidade demonstra que é preciso retirar do alcance do criminoso o produto obtido com aquela infração penal, seja para evitar que esses ativos financeiros propiciem a preparação de outros ilícitos penais, seja para evitar que se e a impressão de que o cometimento de algum crime ou contravenção compensa financeiramente.

Há uma confusão, às vezes por mera ignorância, por vezes por má-fé, entre o mero uso do produto de uma infração penal com a verdadeira lavagem, que seria a tentativa inequívoca de esconder a origem criminosa desse ativo, escondê-lo por algum período e, posteriormente, tentar retorná-lo à luz e utilizá-lo como se fosse ativo com origem lícita.

Por exemplo, se uma pessoa assalta um banco e utiliza o produto do roubo para comprar uma casa e registrá-la em seu nome, ela utilizará apenas o produto do roubo anterior. Portanto, não haverá lavagem. Agora, se esse mesmo criminoso, busca enviar esse valor para terceira pessoa, faz transferências para várias contas pertencentes a outras pessoas jurídicas e físicas, e finalmente pega esse valor que ou por essas triangulações todas e compra uma casa e a coloca em nome de alguma terceira pessoa, visando evitar que se descubra que ele — o ladrão do banco — é o verdadeiro dono dessa casa, daí haverá o crime de lavagem, que permitirá punição criminal independentemente da pena a ser aplicada pelo crime antecedente, o roubo ao banco.

Esse é um dos grandes desafios da advocacia que cuida de crimes com características empresariais e econômicas, chamados crimes de colarinho-branco; impor a devida classificação às investigações e ações penais: não deixar que se acuse alguém por ignorância ou excesso acusatório intencional, por crime — lavagem de ativos/dinheiro — que não existiu.

*Pedro é advogado criminalista, membro do IAB, mestre pelo IDP, pós-doutor em direito constitucional pela Universidade de Coimbra

 

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