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Por Paulo Liporaci* —</strong> Em sentença recente, a Juíza Federal da 7ª Vara Federal de Brasília/DF julgou procedentes os pedidos formulados em ação proposta por um Perito Médico Federal que desejava obter afastamento remunerado do cargo federal enquanto participava, em período integral, do curso de formação exigido para o posto de Médico Legista da Polícia Civil do Estado de São Paulo.</p> <p class="texto">Essa modalidade de afastamento está prevista no art. 20, § 4º, da Lei n° 8.112/1990, segundo o qual "Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na istração Pública Federal".</p> <p class="texto">Como se observa, o texto legal reconhece o direito ao afastamento remunerado exclusivamente nos casos em que o curso de formação esteja relacionado a algum cargo da istração Pública Federal. Com base na interpretação literal desse dispositivo, a Diretora do Departamento de Perícia Médica Federal indeferiu o pleito formulado pelo servidor.</p> <p class="texto">Diante da negativa em sede istrativa, o Perito Médico Federal propôs ação judicial e, em sede liminar, obteve a autorização para se afastar do cargo federal e receber os respectivos vencimentos durante o curso de formação.</p> <p class="texto">Ao se pronunciar sobre o mérito da demanda, a magistrada, amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entendeu que a previsão do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 deveria ser estendida aos cargos das istrações Públicas distrital, estadual e municipal, em atenção ao princípio constitucional da isonomia.</p> <p class="texto">De acordo com a sólida jurisprudência, a suposta restrição constante na redação da norma citada não se mostra razoável, pois, ao autorizar o afastamento remunerado para participar de curso de formação em outro cargo, não haveria lógica em permitir que isso ocorresse apenas na esfera federal.</p> <p class="texto">Esse caso demonstra que, em algumas situações, mesmo diante de uma suposta limitação legal e de decisões istrativas desfavoráveis aos servidores, há espaço para buscar a proteção de direitos no âmbito judicial, especialmente em razão da prevalência das garantias constitucionais sobre a literalidade das normas infraconstitucionais.</p> <p class="texto"><strong><span id="docs-internal-guid-f5f58e3d-7fff-92b9-6462-1a097d0b2027">*Sócio do Liporaci Advogados</span></strong><br /></p> <p class="texto"><strong><div class="read-more"> <h4>Saiba Mais</h4> <ul> <li> <a href="/direito-e-justica/2024/10/6966383-faltam-defensores-publicos-em-40-das-comarcas-diz-rivana-ricarte.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2024/10/15/_dsc3329-40725561.jpg?20241016172808" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> 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Afastamento remunerado em curso de formação de outro cargo t123j
Visão do Direito

Afastamento remunerado em curso de formação de outro cargo 374b5h

"Como se observa, o texto legal reconhece o direito ao afastamento remunerado exclusivamente nos casos em que o curso de formação esteja relacionado a algum cargo da istração Pública Federal" 3o3y

Por Paulo Liporaci* — Em sentença recente, a Juíza Federal da 7ª Vara Federal de Brasília/DF julgou procedentes os pedidos formulados em ação proposta por um Perito Médico Federal que desejava obter afastamento remunerado do cargo federal enquanto participava, em período integral, do curso de formação exigido para o posto de Médico Legista da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Essa modalidade de afastamento está prevista no art. 20, § 4º, da Lei n° 8.112/1990, segundo o qual "Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na istração Pública Federal".

Como se observa, o texto legal reconhece o direito ao afastamento remunerado exclusivamente nos casos em que o curso de formação esteja relacionado a algum cargo da istração Pública Federal. Com base na interpretação literal desse dispositivo, a Diretora do Departamento de Perícia Médica Federal indeferiu o pleito formulado pelo servidor.

Diante da negativa em sede istrativa, o Perito Médico Federal propôs ação judicial e, em sede liminar, obteve a autorização para se afastar do cargo federal e receber os respectivos vencimentos durante o curso de formação.

Ao se pronunciar sobre o mérito da demanda, a magistrada, amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entendeu que a previsão do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 deveria ser estendida aos cargos das istrações Públicas distrital, estadual e municipal, em atenção ao princípio constitucional da isonomia.

De acordo com a sólida jurisprudência, a suposta restrição constante na redação da norma citada não se mostra razoável, pois, ao autorizar o afastamento remunerado para participar de curso de formação em outro cargo, não haveria lógica em permitir que isso ocorresse apenas na esfera federal.

Esse caso demonstra que, em algumas situações, mesmo diante de uma suposta limitação legal e de decisões istrativas desfavoráveis aos servidores, há espaço para buscar a proteção de direitos no âmbito judicial, especialmente em razão da prevalência das garantias constitucionais sobre a literalidade das normas infraconstitucionais.

*Sócio do Liporaci Advogados

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