{ "@context": "http://www.schema.org", "@graph": [{ "@type": "BreadcrumbList", "@id": "", "itemListElement": [{ "@type": "ListItem", "@id": "/#listItem", "position": 1, "item": { "@type": "WebPage", "@id": "/", "name": "In\u00edcio", "description": "O Correio Braziliense (CB) é o mais importante canal de notícias de Brasília. Aqui você encontra as últimas notícias do DF, do Brasil e do mundo.", "url": "/" }, "nextItem": "/direito-e-justica/#listItem" }, { "@type": "ListItem", "@id": "/direito-e-justica/#listItem", "position": 2, "item": { "@type": "WebPage", "@id": "/direito-e-justica/", "name": "Direito e Justiça", "description": "Artigos, entrevistas e colunas publicadas no suplemento semanal Direito & Justiça, todas as quintas-feiras, no Correio Braziliense ", "url": "/direito-e-justica/" }, "previousItem": "/#listItem" } ] }, { "@type": "NewsArticle", "mainEntityOfPage": "/direito-e-justica/2025/02/7065653-o-supremo-e-a-mediacao-transformando-a-jurisdicao-constitucional.html", "name": "O Supremo e a mediação: transformando a Jurisdição Constitucional", "headline": "O Supremo e a mediação: transformando a Jurisdição Constitucional", "description": "", "alternateName": "Visão do Direito", "alternativeHeadline": "Visão do Direito", "datePublished": "2025-02-20T06:00:00Z", "articleBody": "

Guilherme Veiga*

A Constituição de 1988, conhecida como a "Constituição Cidadã", é frequentemente descrita como uma constituição analítica devido ao seu extenso e detalhado conteúdo. Ao contrário das constituições sintéticas, que apresentam princípios gerais e deixam maior margem de regulação para a legislação infraconstitucional, a Constituição de 1988 optou por incluir normas minuciosas e específicas sobre diversos temas.</p> <p class="texto">O caráter analítico da Constituição de 1988 visa assegurar uma ampla proteção dos direitos e uma regulação precisa da organização do Estado, refletindo a história e o contexto do Brasil após a ditadura militar. A intenção era garantir que as novas conquistas democráticas estivessem firmemente protegidas por normas claras e de difícil alteração. Por outro lado, essa abordagem também traz desafios, como a necessidade constante de emendas para adaptar a Constituição às mudanças sociais e econômicas.</p> <p class="texto">A correlação entre o caráter analítico da Constituição de 1988 e o número expressivo de legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade reflete a preocupação do constituinte com a ampla proteção da ordem constitucional.</p> <p class="texto">O artigo 103 da Constituição Federal enumera um rol diversificado de legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, como o presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, governadores de estado, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.</p> <p class="texto">Essa multiplicidade reflete uma maior abertura da jurisdição constitucional e, consequentemente, uma maior judicialização. A constitucionalização ampla dos direitos promovida pela Constituição de 1988 — que elevou a status constitucional diversos direitos sociais, econômicos, trabalhistas e ambientais — ampliou o leque de questões íveis de serem judicializadas.</p> <p class="texto">Como resultado, normas que antes eram reguladas por legislação ordinária aram a ser protegidas constitucionalmente, aumentando as possibilidades de questionamentos quanto à sua adequação ou à sua implementação. Isso gera um número expressivo de ações que chegam ao STF, envolvendo desde a proteção de direitos fundamentais até a constitucionalidade de reformas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.</p> <p class="texto">Portanto, a combinação de um número elevado de legitimados com a constitucionalização de direitos tem levado a um aumento substancial de ações de controle concentrado, transformando o STF em um ator central na interpretação e aplicação da Constituição.</p> <p class="texto">O STF, além de seu papel tradicional como guardião da Constituição, tem assumido um papel relevante como mediador em questões constitucionais complexas, promovendo a autocomposição de demandas. Esse papel mediador do Supremo reflete a busca por soluções que não se limitem apenas à imposição de decisões judiciais de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, mas que possam gerar maior estabilidade e legitimidade deliberativa para os conflitos multifacetados de índole constitucional.</p> <p class="texto">A atuação mediadora do STF tem sido especialmente relevante em casos de grande repercussão social ou política, em que há múltiplos interesses em jogo e em que uma decisão puramente judicial poderia gerar divisões ainda mais profundas. Nesses contextos, o Tribunal busca fomentar o diálogo entre as partes envolvidas, permitindo encontrar um consenso. Esse movimento reflete uma tendência de abertura do tribunal ao diálogo, tanto interno quanto com outros Poderes, e a uma abordagem mais colaborativa e menos adversarial.</p> <p class="texto">Por exemplo, em temas, como políticas de saúde pública, como o Tema 1234, e até mesmo disputas federativas envolvendo estados e a União, como no caso da ADO 25, relacionada à compensação das perdas de arrecadação do ICMS decorrentes da Lei Kandir, o STF tem chamado as partes para dialogar e buscar acordos. Essa prática de autocomposição não substitui a decisão final do Tribunal, mas muitas vezes, contribui para encontrar soluções mais equilibradas e aceitas por todos, minimizando os conflitos e promovendo maior harmonia social.</p> <p class="texto">O papel mediador do Supremo, assim, não se limita a resolver os conflitos em si, mas busca criar um ambiente de diálogo que fortaleça a legitimidade do Tribunal e a própria estabilidade institucional. A mediação nas cortes superiores tem se mostrado um instrumento valioso para promover a pacificação social, especialmente em um contexto de constitucionalização abrangente e de um número crescente de questões levadas ao Tribunal.</p> <p class="texto">O caráter analítico da nossa Constituição, aliado à ampla legitimidade para o controle abstrato de constitucionalidade, confere à Suprema Corte um papel de protagonista na expansão da jurisdição constitucional. Nesse contexto, o STF não se limita a decidir casos de forma adversarial; sua atuação se expande ainda mais para o fortalecimento da democracia, promovendo um diálogo institucional essencial para a pacificação social e a estabilidade do país, marcado por múltiplos interesses e desafios.</p> <p class="texto"><strong>Doutorando pelo Ceub/DF. Mestre em direito. Especialista em direito constitucionalinternacional pela Universitá di Pisa, Itália. Advogado com atuação no STF e STJ*</strong></p> <p class="texto"><div class="read-more"> <h4>Saiba Mais</h4> <ul> <li> <a href="/direito-e-justica/2025/02/7065651-o-crime-antecedente-e-a-lavagem-de-dinheiro.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2024/10/24/24102024mf01-40963820.jpg?20250219192510" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>O crime antecedente e a lavagem de dinheiro</span> </div> </a> </li> <li> <a href="/direito-e-justica/2025/02/7065544-denuncia-da-pgr-tem-moraes-como-o-inimigo-que-os-golpistas-queriam-abater.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2024/02/15/52292261241_aa39079df9_6k-35050739.jpg?20250219205450" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span> Denúncia da PGR tem Moraes como o inimigo que os golpistas queriam abater</span> </div> </a> </li> <li> <a href="/direito-e-justica/2025/02/7065500-saude-mental-no-trabalho-a-importancia-da-nr-01.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/02/19/patricia-46825206.jpg" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>Saúde mental no trabalho: a importância da NR-01</span> </div> </a> </li> </ul> </div></p>", "isAccessibleForFree": true, "image": [ "https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/02/17/1200x801/1_photo_2025_02_17_14_41_04-46692527.jpg?20250217174529?20250217174529", "https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/02/17/1000x1000/1_photo_2025_02_17_14_41_04-46692527.jpg?20250217174529?20250217174529", "https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/02/17/800x600/1_photo_2025_02_17_14_41_04-46692527.jpg?20250217174529?20250217174529" ], "author": [ { "@type": "Person", "name": "Opinião", "url": "/autor?termo=opiniao" } ], "publisher": { "logo": { "url": "https://image.staticox.com/?url=https%3A%2F%2Fimgs2.correiobraziliense.com.br%2Famp%2Flogo_cb_json.png", "@type": "ImageObject" }, "name": "Correio Braziliense", "@type": "Organization" } }, { "@type": "Organization", "@id": "/#organization", "name": "Correio Braziliense", "url": "/", "logo": { "@type": "ImageObject", "url": "/_conteudo/logo_correo-600x60.png", "@id": "/#organizationLogo" }, "sameAs": [ "https://www.facebook.com/correiobraziliense", "https://twitter.com/correiobraziliense.com.br", "https://instagram.com/correio.braziliense", "https://www.youtube.com/@correio.braziliense" ], "Point": { "@type": "Point", "telephone": "+556132141100", "Type": "office" } } ] } { "@context": "http://schema.org", "@graph": [{ "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Início", "url": "/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Cidades DF", "url": "/cidades-df/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Politica", "url": "/politica/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Brasil", "url": "/brasil/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Economia", "url": "/economia/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Mundo", "url": "/mundo/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Diversão e Arte", "url": "/diversao-e-arte/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Ciência e Saúde", "url": "/ciencia-e-saude/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Eu Estudante", "url": "/euestudante/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Concursos", "url": "/euestudante/concursos/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Esportes", "url": "/esportes/" } ] } 1rk3v

O Supremo e a mediação f453p transformando a Jurisdição Constitucional
Visão do Direito

O Supremo e a mediação: transformando a Jurisdição Constitucional m4jb

O caráter analítico da Constituição de 1988 visa assegurar uma ampla proteção dos direitos e uma regulação precisa da organização do Estado, refletindo a história e o contexto do Brasil após a ditadura militar 3g3c48

Guilherme Veiga*

A Constituição de 1988, conhecida como a "Constituição Cidadã", é frequentemente descrita como uma constituição analítica devido ao seu extenso e detalhado conteúdo. Ao contrário das constituições sintéticas, que apresentam princípios gerais e deixam maior margem de regulação para a legislação infraconstitucional, a Constituição de 1988 optou por incluir normas minuciosas e específicas sobre diversos temas.

O caráter analítico da Constituição de 1988 visa assegurar uma ampla proteção dos direitos e uma regulação precisa da organização do Estado, refletindo a história e o contexto do Brasil após a ditadura militar. A intenção era garantir que as novas conquistas democráticas estivessem firmemente protegidas por normas claras e de difícil alteração. Por outro lado, essa abordagem também traz desafios, como a necessidade constante de emendas para adaptar a Constituição às mudanças sociais e econômicas.

A correlação entre o caráter analítico da Constituição de 1988 e o número expressivo de legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade reflete a preocupação do constituinte com a ampla proteção da ordem constitucional.

O artigo 103 da Constituição Federal enumera um rol diversificado de legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, como o presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, governadores de estado, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Essa multiplicidade reflete uma maior abertura da jurisdição constitucional e, consequentemente, uma maior judicialização. A constitucionalização ampla dos direitos promovida pela Constituição de 1988 — que elevou a status constitucional diversos direitos sociais, econômicos, trabalhistas e ambientais — ampliou o leque de questões íveis de serem judicializadas.

Como resultado, normas que antes eram reguladas por legislação ordinária aram a ser protegidas constitucionalmente, aumentando as possibilidades de questionamentos quanto à sua adequação ou à sua implementação. Isso gera um número expressivo de ações que chegam ao STF, envolvendo desde a proteção de direitos fundamentais até a constitucionalidade de reformas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Portanto, a combinação de um número elevado de legitimados com a constitucionalização de direitos tem levado a um aumento substancial de ações de controle concentrado, transformando o STF em um ator central na interpretação e aplicação da Constituição.

O STF, além de seu papel tradicional como guardião da Constituição, tem assumido um papel relevante como mediador em questões constitucionais complexas, promovendo a autocomposição de demandas. Esse papel mediador do Supremo reflete a busca por soluções que não se limitem apenas à imposição de decisões judiciais de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, mas que possam gerar maior estabilidade e legitimidade deliberativa para os conflitos multifacetados de índole constitucional.

A atuação mediadora do STF tem sido especialmente relevante em casos de grande repercussão social ou política, em que há múltiplos interesses em jogo e em que uma decisão puramente judicial poderia gerar divisões ainda mais profundas. Nesses contextos, o Tribunal busca fomentar o diálogo entre as partes envolvidas, permitindo encontrar um consenso. Esse movimento reflete uma tendência de abertura do tribunal ao diálogo, tanto interno quanto com outros Poderes, e a uma abordagem mais colaborativa e menos adversarial.

Por exemplo, em temas, como políticas de saúde pública, como o Tema 1234, e até mesmo disputas federativas envolvendo estados e a União, como no caso da ADO 25, relacionada à compensação das perdas de arrecadação do ICMS decorrentes da Lei Kandir, o STF tem chamado as partes para dialogar e buscar acordos. Essa prática de autocomposição não substitui a decisão final do Tribunal, mas muitas vezes, contribui para encontrar soluções mais equilibradas e aceitas por todos, minimizando os conflitos e promovendo maior harmonia social.

O papel mediador do Supremo, assim, não se limita a resolver os conflitos em si, mas busca criar um ambiente de diálogo que fortaleça a legitimidade do Tribunal e a própria estabilidade institucional. A mediação nas cortes superiores tem se mostrado um instrumento valioso para promover a pacificação social, especialmente em um contexto de constitucionalização abrangente e de um número crescente de questões levadas ao Tribunal.

O caráter analítico da nossa Constituição, aliado à ampla legitimidade para o controle abstrato de constitucionalidade, confere à Suprema Corte um papel de protagonista na expansão da jurisdição constitucional. Nesse contexto, o STF não se limita a decidir casos de forma adversarial; sua atuação se expande ainda mais para o fortalecimento da democracia, promovendo um diálogo institucional essencial para a pacificação social e a estabilidade do país, marcado por múltiplos interesses e desafios.

Doutorando pelo Ceub/DF. Mestre em direito. Especialista em direito constitucionalinternacional pela Universitá di Pisa, Itália. Advogado com atuação no STF e STJ*

Mais Lidas 2m2j3i

Tags 4yg2x