Por Maria Beatriz Tilkian* e Ana Carolina Aspar da Silva** — Os processos judiciais que discutem as relações de trabalho são denominados de reclamações trabalhistas, sendo ações processadas com regramentos próprios e, muitas vezes, distintos da Justiça Comum.
Os motivos pelos quais o trabalhador procura a Justiça do Trabalho são diversos, mas há uma parcela de demandas que afogam o Poder Judiciário com pedidos que, muitas das vezes, não correspondem com a realidade, onde não há efetiva falta pelo empregador, mas apenas a tentativa de obter alguma vantagem, sobretudo pelo descontentamento pelo término da relação de emprego.
Alguns fatores alheios ao contrato podem contribuir para o aumento da quantidade dos processos trabalhistas distribuídos diariamente, como a dificuldade de interpretação da lei, a ausência de entendimento pacífico de alguns temas e o aumento do desemprego.
Por outro lado, há fatores que desmotivam a busca por direitos efetivamente lesados, como a demora do processo e exigências como aquelas inauguradas pela Reforma Trabalhista (2017): pagamento de honorários e parâmetros para deferimento de justiça gratuita.
As estatísticas do TST revelam que, após a Reforma, houve uma queda aproximada de 42% no volume de processos. Deixando de lado os argumentos que embasam as decisões dos Tribunais a respeito do o à Justiça, certo é que o risco do indeferimento da assistência judiciária certamente promoveu reflexões aos menos corajosos para ajuizamento de demandas infundadas, em razão do risco de pagamento de custas e honorários.
ada a reforma, a estatística se manteve em tímida crescente, com uma queda brusca nos anos da pandemia, voltando a crescer quando os julgados aram a concretizar entendimentos quanto às até então novidades legais, que foram consolidadas com a tese fixada pelo TST, pouco antes do recesso forense no final de 2024: a flexibilização dos procedimentos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Antes da Reforma, a análise dos requisitos para classificação do hipossuficiente (aquele que possui recursos financeiros limitados e não pode arcar com os custos judiciais sem o comprometimento de sua subsistência), era indeterminada, incumbindo ao juiz avaliar a necessidade da assistência, mediante pedido da parte.
Com a Reforma, a Lei ditou o parâmetro: hipossuficiente é aquele que recebe até 40% do teto do Regime da Previdência Social, atualmente em R$ 8.157,41.
Agora, com o Tema 21 definido pelo TST, além de o juiz dever analisar se a parte é hipossuficiente ou não, mesmo sem pedido, poderá afastar a limitação de salário previsto na Lei para aqueles que apresentarem mera declaração assinada.
Para a parte contrária, na maioria empresas, caberá a produção de prova robusta de que o autor da ação possui meios de arcar com os custos judiciais e que efetivamente afere valores acima dos 40%.
Por consequência, o deferimento facilitado da justiça gratuita afasta a responsabilidade sobre o pagamento de honorários e custas processuais, vez que o STF já definiu a suspensão de exigibilidade desses valores por dois anos, o que já vem restabelecendo o aumento das reclamações trabalhistas.
De modo geral, é importante considerar que demandas irresponsáveis sempre irão existir, seja na Justiça do Trabalho, seja na Justiça Comum; contudo, é inegável considerar que a inexistência de consequência monetária dá impulso direto para novas ações.
Em que pese o imprescindível direito constitucional à assistência judiciária, vê-se, cada vez mais, a retomada da sua utilização por aqueles que estão distantes da hipossuficiência e utilizam o Poder Judiciário em aventuras jurídicas, sem risco de responsabilização por tais atos. A expectativa é de novos recordes na distribuição de processos trabalhistas no Brasil para o ano de 2025.
*Sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados em São Paulo
**Advogada da área trabalhista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados em São Paulo