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Por <span id="docs-internal-guid-74700782-7fff-7fc2-b8bb-045b9682fc48">Amauri Meireles*</span> —</strong> Do julgamento da ADPF 635 (ADPF das Favelas), em 03/03/2025 (voto per curiam), após complemento (ou redirecionamento?) de voto do senhor relator, ministro Fachin, algumas observações.</p> <p class="texto">"O objetivo desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é a promoção do cumprimento de decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos mediante elaboração de um plano para a redução da letalidade policial." Pelo voto da Corte Suprema, infere-se que o plano elaborado pelo governo do Rio de Janeiro foi aceito, ainda que algumas modificações devam ser realizadas.</p> <p class="texto">Entretanto, um aspecto decisivo não foi considerado: questionou-se a letalidade policial, mas não se considerou que essa ocorre porque o Estado (representado pelas forças policiais) é confrontado durante a realização de operações e, por isso, podem ocorrer indesejáveis excessos. Esse confronto, quase em sua totalidade, parte de organizações criminosas que ocupam e dominam as comunidades. Em raríssimas ocasiões, essa atitude parte da Polícia.</p> <p class="texto">É comum ouvir-se referências à baixíssima letalidade policial em muitos países, sejam eles pobres ou ricos. No entanto, esquece-se de mencionar que, nesses locais, a Polícia — que representa, de fato, a autoridade do Estado — é respeitada, não é afrontada nem enfrentada.</p> <p class="texto">Enfim, exceto em alguns procedimentos - em que houve ajustes, que aram por uma espécie de sintonia fina —, tudo volta ao status quo ante da ADPF 635. Quanto à proteção daquelas áreas, objetivamente, fica cada vez mais claro que o problema ainda não foi adequadamente estruturado e, assim, as recomendações se aplicam a situações pontuais.</p> <p class="texto">A tônica ficou restrita à abordagem da causalidade, vértice em que atuam as Polícias, para onde fluem as causas e refluem os efeitos das mazelas e das contradições sociais. Assim, as medidas sugeridas são periféricas, visto que se restringiram apenas — lamenta-se — à análise de procedimentos policiais, esquecendo-se de que a criminalidade é menos um problema policial e mais uma grave e complexa vulnerabilidade sociopolítica. 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Enfim, não é a força pública estadual (a Polícia Militar) que deve, isoladamente, retomar áreas dominadas por organizações criminosas - nem tampouco apenas o governo. É, certamente, o Estado, visto que a solução exige a participação dos três níveis e das três esferas de Poder, em intervenções estruturais e funcionais de curto, médio e longo prazos.</p> <p class="texto">Isso deve começar pela requalificação do ambiente distópico, que é conveniente apenas — e tão somente — aos 5% de marginais que dominam as comunidades, os quais não devem ser confundidos com os 95% de marginalizados ali residentes.</p> <p class="texto"><strong>Coronel Veterano da Polícia Militar de Minas Gerais. 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STF e ADPF das favelas 2t3z23
Visão do Direito

STF e ADPF das favelas 6x5w1f

"Enfim, exceto em alguns procedimentos - em que houve ajustes, que aram por uma espécie de sintonia fina —, tudo volta ao status quo ante da ADPF 635" 4j2m70

Por Amauri Meireles* — Do julgamento da ADPF 635 (ADPF das Favelas), em 03/03/2025 (voto per curiam), após complemento (ou redirecionamento?) de voto do senhor relator, ministro Fachin, algumas observações.

"O objetivo desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é a promoção do cumprimento de decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos mediante elaboração de um plano para a redução da letalidade policial." Pelo voto da Corte Suprema, infere-se que o plano elaborado pelo governo do Rio de Janeiro foi aceito, ainda que algumas modificações devam ser realizadas.

Entretanto, um aspecto decisivo não foi considerado: questionou-se a letalidade policial, mas não se considerou que essa ocorre porque o Estado (representado pelas forças policiais) é confrontado durante a realização de operações e, por isso, podem ocorrer indesejáveis excessos. Esse confronto, quase em sua totalidade, parte de organizações criminosas que ocupam e dominam as comunidades. Em raríssimas ocasiões, essa atitude parte da Polícia.

É comum ouvir-se referências à baixíssima letalidade policial em muitos países, sejam eles pobres ou ricos. No entanto, esquece-se de mencionar que, nesses locais, a Polícia — que representa, de fato, a autoridade do Estado — é respeitada, não é afrontada nem enfrentada.

Enfim, exceto em alguns procedimentos - em que houve ajustes, que aram por uma espécie de sintonia fina —, tudo volta ao status quo ante da ADPF 635. Quanto à proteção daquelas áreas, objetivamente, fica cada vez mais claro que o problema ainda não foi adequadamente estruturado e, assim, as recomendações se aplicam a situações pontuais.

A tônica ficou restrita à abordagem da causalidade, vértice em que atuam as Polícias, para onde fluem as causas e refluem os efeitos das mazelas e das contradições sociais. Assim, as medidas sugeridas são periféricas, visto que se restringiram apenas — lamenta-se — à análise de procedimentos policiais, esquecendo-se de que a criminalidade é menos um problema policial e mais uma grave e complexa vulnerabilidade sociopolítica. Essa situação decorre, no mínimo, de uma cidadania desfocada, ensejando desobediência às regras e desrespeito aos valores sociais, além da pouca atenção, na área da saúde, aos casos de insanidade e transtornos mentais.

Uma determinação que, ao que parece, foi colocada apenas "para cumprir tabela", mas que é nuclear - ou seja, aborda uma questão essencial, fulcral -, não teve o necessário realce. Refiro-me a:

"Reocupação territorial das áreas dominadas por organizações criminosas — 4. Determinar a elaboração de um plano de reocupação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas pelo Estado do Rio de Janeiro e pelos municípios interessados, observando os princípios do urbanismo social e com o escopo de viabilizar a presença do Poder Público de forma permanente..."

Tem-se a convicção de que tudo o mais que foi tratado é residual, ou seja, uma decorrência dessa absurda ocupação territorial, cujo fator gerador é uma letárgica distopia estatal — que não é recente — e que onera as Polícias.

Se apenas as operações policiais forem implementadas, certamente voltaremos às razões que motivaram a ADPF. A tática militar ensina que não basta conquistar o terreno, é necessário manter a posse.

Operações policiais pontuais não atingem esse objetivo e, ao contrário, provocam alvoroço e aumentam a sensação de insegurança nos moradores que permanecem nas comunidades após a retirada da Polícia. Enfim, não é a força pública estadual (a Polícia Militar) que deve, isoladamente, retomar áreas dominadas por organizações criminosas - nem tampouco apenas o governo. É, certamente, o Estado, visto que a solução exige a participação dos três níveis e das três esferas de Poder, em intervenções estruturais e funcionais de curto, médio e longo prazos.

Isso deve começar pela requalificação do ambiente distópico, que é conveniente apenas — e tão somente — aos 5% de marginais que dominam as comunidades, os quais não devem ser confundidos com os 95% de marginalizados ali residentes.

Coronel Veterano da Polícia Militar de Minas Gerais. Foi comandante da Região Metropolitana de Belo Horizonte*

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