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Por Matheus de Queiroz Gomes* — </span></strong>Como a nova transação da PGFN para dívidas acima de R$ 50 milhões pode mudar a estratégia das empresas nas disputas tributárias?</p> <p class="texto">A pauta das transações tributárias tem se tornado recorrente na rotina dos contribuintes. Exemplo disso foi o recente edital da II Semana Nacional da Regularização Tributária, lançado pela PGFN, oferecendo condições facilitadas para quitação de dívidas fiscais de até R$ 45 milhões inscritas na Dívida Ativa da União.</p> <p class="texto">A Portaria PGFN nº 721/2025, no entanto, diferente dos editais anteriores, foca em débitos de valor igual ou superior a R$ 50 milhões, desde que sejam objeto de ação judicial antiexacional e que estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial. Ou seja, mira grandes devedores e litigantes.</p> <p class="texto">Embora a transação possa trazer grandes benefícios, como redução do ivo contábil, alívio de fluxo de caixa (pelo extenso número de parcelas) e maior segurança jurídica, a sua adesão exige cautela. Isso porque, a adesão implica renúncia ao direito de ação, isto é, a desistência das ações judiciais sobre o débito fiscal.</p> <p class="texto">Portanto, se há jurisprudência dominante e favorável ao pleito do contribuinte, certamente a transação não parece uma boa alternativa, uma vez que perderia o direito de discutir o débito em juízo. 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Nova transação da PGFN 3o452 impactos estratégicos nas disputas tributárias empresariais
Consultório Jurídico

Nova transação da PGFN : impactos estratégicos nas disputas tributárias empresariais j6y1k

"Embora a transação possa trazer grandes benefícios, como redução do ivo contábil, alívio de fluxo de caixa (pelo extenso número de parcelas) e maior segurança jurídica, a sua adesão exige cautela" mz6t

Por Matheus de Queiroz Gomes* — Como a nova transação da PGFN para dívidas acima de R$ 50 milhões pode mudar a estratégia das empresas nas disputas tributárias?

A pauta das transações tributárias tem se tornado recorrente na rotina dos contribuintes. Exemplo disso foi o recente edital da II Semana Nacional da Regularização Tributária, lançado pela PGFN, oferecendo condições facilitadas para quitação de dívidas fiscais de até R$ 45 milhões inscritas na Dívida Ativa da União.

A Portaria PGFN nº 721/2025, no entanto, diferente dos editais anteriores, foca em débitos de valor igual ou superior a R$ 50 milhões, desde que sejam objeto de ação judicial antiexacional e que estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial. Ou seja, mira grandes devedores e litigantes.

Embora a transação possa trazer grandes benefícios, como redução do ivo contábil, alívio de fluxo de caixa (pelo extenso número de parcelas) e maior segurança jurídica, a sua adesão exige cautela. Isso porque, a adesão implica renúncia ao direito de ação, isto é, a desistência das ações judiciais sobre o débito fiscal.

Portanto, se há jurisprudência dominante e favorável ao pleito do contribuinte, certamente a transação não parece uma boa alternativa, uma vez que perderia o direito de discutir o débito em juízo. Por outro lado, sendo o entendimento desfavorável, as razões para aderir ao programa tornam-se bem mais evidentes.

Logicamente, cada situação deve ser analisada de forma individualizada e com bastante profundidade, com o envolvimento conjunto de profissionais do ramo tributário e contabilidade, observando tanto a saúde financeira da empresa como os prognósticos de sucesso da ação judicial em curso.

Advogado atua na área tributária do escritório Lavocat Advogados*

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