Por Lummy Masaki* — Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.087/2025, de iniciativa do presidente da República, com o objetivo de corrigir a tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e instituir a tributação mínima de rendimentos recebidos por pessoas físicas superiores a R$ 5 mil por mês.
Caso o texto seja aprovado ainda este ano, a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual do IRPF começará a ser aplicada a partir de janeiro de 2026.
Dessa forma, pela redação atual, não haverá incidência mensal de IRPF sobre rendimentos de até R$ 5 mil, abrangendo, assim, grande parte da população com essa isenção.
No cenário atual, a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda da pessoa física restringe o benefício àqueles que ganham até R$ 2.259,20. Essa defasagem é histórica, e o ajuste é considerado uma medida de justiça fiscal.
Em contrapartida a essa desoneração, será aplicado aos mais ricos o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), que incidirá sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês.
Quanto ao redutor do imposto previsto no art. 16-B, observa-se uma complexidade considerável, senão vejamos:
"Art. 16-B. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultraa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas — IRPJ — e da contribuição social sobre o lucro líquido — CSLL —, o Poder Executivo federal concederá redutor do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento do IRPFM de que trata o art. 16-A, na forma de regulamento."
Dada a complexidade do dispositivo, certamente surgirão discussões quanto à sua redação. A título de exemplo, podemos citar o cálculo da alíquota efetiva com base em demonstrações financeiras consolidadas (previstas no §5º do art. 16-B), tendo em vista que investimentos em entidades coligadas não são consolidados por meio dessas demonstrações. Tal fato pode gerar distorções e resultar em dupla tributação.
Além disso, considerando que o PL nº 1.087/2025 tributa apenas pessoas físicas que recebem lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil em um mesmo mês, ou aquelas que auferirem rendimentos totais superiores a R$ 600 mil no ano, é previsível um aumento nas estratégias de planejamento tributário voltadas à mitigação ou diferimento da tributação, especialmente por meio de holdings.
Com relação aos lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, o projeto estabelece expressamente a retenção na fonte à alíquota de 10%.
Todavia, considerando que remessas ao exterior destinadas a países com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado estão sujeitas à alíquota de 25% de IRRF, fica em aberto como se dará a aplicação nesse caso específico (10% ou 25%).
Caso a norma entre em vigor nos termos propostos, poderão surgir oportunidades tributárias não apenas nos pontos mencionados, mas também em outros aspectos que serão discutidos e transformados ao longo da tramitação do projeto.
Advogada no Araúz Advogados, especializada em Direito Tributário*
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