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Os dispositivos legais preveem esse tipo de situação, mas o empregador precisa considerar alguns pontos antes de tomar a medida.</p> <p class="texto">A advogada especialista em direito trabalhistas Djulia Portugal explica que o artigo 482 da Constituição das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, para constituir demissão por justa causa baseada em um crime praticado, é necessária a condenação criminal do empregado já transitada em julgado. 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Para a advogada, o mais aconselhável é procurar um advogado para analisar o caso. “É necessário sempre ter cautela na demissão por justa causa, e se possível a orientação de um advogado.”</p> <p class="texto">Já na situação onde o funcionário foi detido em um desses atos, a análise é individual. “Caso o empregado fique preso por prisão preventiva ou cautelar, os tribunais têm decidido que haverá a suspensão do contrato, estando o empregador dispensado de recolhimento de FGTS, INSS ou pagamento de salários, por exemplo”, explica Paula Borges.</p> <p class="texto"><em>*Estagiário sob a supervisão de Andreia Castro</em></p> <h3>Newsletter</h3> <p class="texto">Assine a newsletter do <strong>Correio Braziliense</strong>. 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Atos de vandalismo em Brasília podem causar demissão por justa causa 5f41d

Jornal Correio Braziliense 2v4q4l

Leis trabalhistas

Atos de vandalismo em Brasília podem causar demissão por justa causa 576u5x

Advogadas trabalhistas alertam que a lei prevê dispensa desse tipo em casos de vandalismo e atentados contra a segurança nacional 56325o

Ao menos 1,5 mil extremistas foram presas no último domingo (8/1) após a invasão e destruição das sedes dos Três Poderes, em Brasília. Porém, as consequências para alguns dos vândalos podem não parar por aí: o patrão pode demitir por justa causa o funcionário que participou de atos vandalistas. Os dispositivos legais preveem esse tipo de situação, mas o empregador precisa considerar alguns pontos antes de tomar a medida.

A advogada especialista em direito trabalhistas Djulia Portugal explica que o artigo 482 da Constituição das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, para constituir demissão por justa causa baseada em um crime praticado, é necessária a condenação criminal do empregado já transitada em julgado. Porém, o mesmo artigo em seu parágrafo único, estabelece que também é possível estabelecer a justa causa no caso de prática de “atentatórios à segurança nacional”.

Mas para a segurança jurídica da ação, é necessário que exista comprovação da participação do funcionário. “Tendo o empregador provas concretas que o empregado realmente estava no ato e agiu de forma ativa nos atos de depreciação, pode se considerar que foram atos atentatórios à segurança nacional”, esclarece Djulia Portugal.

Além disso, a advogada explica que existe uma outra ruptura no acordo de trabalho. “Pode se dizer, diante da gravidade dos fatos, que houve má-conduta do funcionário. Portanto, tendo em vista que a justa causa é um ato que faz desaparecer a confiança e boa-fé existente entre as partes, que torna impossível o prosseguimento da relação, o fato poderia autorizar a demissão por justa causa”, reforça a advogada.

Já Paula Borges, também advogada especialista em direito do trabalho, ressalta que é importante que o dispositivo seja utilizado com responsabilidade, pois a legislação prevê expressamente a necessidade de um inquérito istrativo para que o empregador comprove a conduta do empregado. Só após esse procedimento está autorizada a demissão por justa causa.

Ação deve ser imediata 2f3x5

A advogada ainda destaca que é importante que a demissão seja aplicada imediatamente, pois a demora na ação pode “afastar a justa causa”. Porém, Paula Borges alerta que o assunto é discutível: “o empregado estar na manifestação é uma atitude de caráter pessoal e não como funcionário da empresa, o que poderia afastar a má-conduta”.

Caso o empregador tenha se sentido incomodado com a paticipação de um des seus contratados nos atos do último domingo, Paula Borges indica a dispensa sem justa causa, sem aberturas para uma contestação judicial: “não teria que se justificar”. Para a advogada, o mais aconselhável é procurar um advogado para analisar o caso. “É necessário sempre ter cautela na demissão por justa causa, e se possível a orientação de um advogado.”

Já na situação onde o funcionário foi detido em um desses atos, a análise é individual. “Caso o empregado fique preso por prisão preventiva ou cautelar, os tribunais têm decidido que haverá a suspensão do contrato, estando o empregador dispensado de recolhimento de FGTS, INSS ou pagamento de salários, por exemplo”, explica Paula Borges.

*Estagiário sob a supervisão de Andreia Castro

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