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Sindicalismo

Artigo: Contribuição assistencial é essencial

Quando uma empresa ajuda a custear seu sindicato, ela se engaja em um movimento que lhe traz benefícios diretos e indiretos

cidades impostos reforma tributaria -  (crédito: kleber sales)
cidades impostos reforma tributaria - (crédito: kleber sales)
postado em 30/08/2023 06:00

Carlos Américo Freita Pinho 

O fim da contribuição sindical compulsória trouxe grande impacto à receita das entidades sindicais, reduzindo em cerca de 90% o valor que elas arrecadavam até 2017, quando o governo do então presidente Michel Temer publicou a Lei nº 13.647, introduzindo a reforma trabalhista. Nestes seis anos, os sindicatos não reduziram suas atividades, mas continuaram a atuar por suas representações, mesmo com dificuldades financeiras.

Quando uma empresa ajuda a custear seu sindicato, ela se engaja em um movimento que lhe traz benefícios diretos e indiretos. Afinal, não se consegue manter, sem auxílio financeiro dos representados, uma representação forte com serviços como assistência técnica e jurídica, estudos econômicos e financeiros, congressos e conferências, feiras e exposições e divulgação comercial no país e no exterior para incentivar e desenvolver o negócio.

Um sindicato pode ter várias fontes de custeio, mas sempre com a participação dos representados e aprovação em assembleia. Além da contribuição sindical, estas fontes são as contribuições confederativa e assistencial. Na contribuição confederativa, o empresário fortalece todas as ações do sistema sindical, que funciona como uma espécie de pirâmide, atuando frente aos poderes Executivo e Legislativo, em níveis municipal, estadual e federal, respectivamente por meio de sindicatos, federações e confederações.

Por sua vez, a contribuição assistencial, ou negocial, decorre da convenção coletiva de trabalho e visa a compensar os custos decorrentes da própria negociação. Trata-se de longas e custosas negociações, travadas até entidades patronais e de empregados chegarem a um denominador comum, no qual todos saem beneficiados — não apenas a pequena parcela que contribuiu com sua representação.

Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal (STF) traz uma tendência pelo seu fortalecimento, com Gilmar Mendes acolhendo recursos de embargos de declaração com efeitos infringentes que podem vir a reverter seu próprio entendimento de 2017, quando o ministro julgou inconstitucional a cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados. Embora a ação verse sobre empregados, o resultado afetará também a contribuição assistencial de empresas aos seus respectivos sindicatos.

Tornada novamente constitucional, a cobrança de contribuição assistencial devolverá condições às entidades sindicais, que utilizam negociadores profissionais altamente qualificados. Hoje, não há mais espaço para o amadorismo de quando um líder sindical tentava solucionar os problemas de sua classe na base da paixão; há a consciência de que uma negociação mal sucedida pode levar ao encerramento de atividades e ao desemprego. Um bom exemplo foi a pandemia da covid-19, quando os sindicatos foram fundamentais, atuando como porta-vozes de categorias profissionais e econômicas para que as atividades fossem mantidas, formalizando convenções coletivas de trabalho para salvar negócios e empregos.

Vale ressaltar que convocações para negociações coletivas são extensivas a todas as categorias e não apenas àqueles empresários e trabalhadores associados aos seus respectivos sindicatos. Na medida em que estes negociam para todos e que todos auferem as vantagens obtidas pela convenção coletiva de trabalho, nada mais justo que todos contribuam. O exercício do direito de oposição ou da prévia e expressa autorização, conforme o art. 579 da CLT, poderá restringir a aplicabilidade da convenção coletiva de trabalho para aqueles que assim se manifestarem, superado apenas o reajuste salarial.

Nesse como, benefícios como, por exemplo, auxílio-alimentação e plano de saúde que um sindicato laboral obtiver durante uma negociação coletiva poderão ficar s aos trabalhadores que tiverem contribuído com sua entidade. No caso das empresas, vantagens como jornadas de trabalho mais flexíveis também poderão ser dadas apenas àquelas que, previamente, contribuíram com o sindicato patronal.

Ao optar por não contribuir com seu respectivo sindicato, não é razoável que um empresário ou um trabalhador possa pegar carona nas conquistas obtidas por sua respectiva entidade, em detrimento daqueles que pagaram para custeá-la. Ao contribuírem, empregados e empregadores fiscalizarão o efetivo cumprimento da convenção coletiva firmada e valorizarão ainda mais o princípio do negociado sobre o legislado, que foi uma das marcas da Reforma Trabalhista.

 Carlos Américo Freita Pinho - Advogado especialista em direito do trabalho e consultor da Fecomércio (RJ)

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