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Artigo s2361 Efetividade aos percentuais de gênero em resolução do TSE
Eleições

Artigo: Efetividade aos percentuais de gênero em resolução do TSE 292r1w

É inconcebível que os partidos não divulguem o total de seus filiados por gênero, nem calculem os ditos percentuais de minoria e maioria por gênero 2b6r7

» Ana Matilde Amandia Castanheiro Coêlho, advogada e integrante da Comissão Eleitoral da OAB-DF

O ano de 2024 chegou e, com ele, as eleições municipais reguladas por novas e velhas leis e resoluções. Contudo, alguns questionamentos persistem. A Resolução nº 23.609/2019 prevê que cada partido político ou federação deve preencher 100% de cadeiras mais um. Contudo, determina que esse total de cadeiras deve ser preenchido com no mínimo 30% e máximo 70% de candidaturas de cada gênero.

O questionamento sobre o conceito de gênero foi dirimido, mas a Justiça Eleitoral não atualizou e/ou corrigiu o cadastro dos eleitores. Há ainda uma parcela de dados cadastrais — pequena, é verdade — pendentes de regularização. Resultado: ainda há eleitores sem informação de gênero.

Inacreditável. E essa nova condição de elegibilidade é fundamental. A resolução dispôs que a lista de candidatos apresentados perante a Justiça Eleitoral deve assegurar 30% das cadeiras ao mínimo de gênero do seu quadro de filiados e 70%, para o gênero majoritário.

A ividade dos partidos políticos no que concerne a esse ponto fundamental para a definição do preenchimento das cadeiras é surpreendente. A da Justiça Eleitoral também não fica atrás ao não aferir se a lista que lhe foi apresentada retrata a realidade numérica dos gêneros na composição do quadro de filiados partidários.

É inconcebível que os partidos não divulguem o total de seus filiados por gênero, nem calculem os ditos percentuais de minoria e maioria por gênero. Sem esse levantamento, não há como se atender ao disposto na resolução.

Levianamente, se pacificou que devem compor os quadros partidários mais homens do que mulheres. Contudo, achar não é saber. É opinião, achismo, como já o diz o cancioneiro brasileiro. O que levanta alguns questionamentos: A nova condição de elegibilidade está sendo efetivada? Os dados sobre filiados foram levantados?

Há de se questionar, também, a ividade das candidatas que não se mexem nem para saber se no quadro de filiação de seus partidos são maioria ou não. A cultura do machismo e a ividade feminina imperam.

Toda norma é teleológica. A Resolução 23.609/2019 não foge à regra. Na verdade, busca, com esses percentuais de mínimo e máximo, concretizar o instituto da representatividade, que visa garantir uma representatividade mais próxima da base: a sociedade. Nós, o povo.

Portanto, as candidaturas a serem apresentadas perante a Justiça Eleitoral não podem deixar de atender a esse comando legal de percentual mínimo/máximo por gênero. O que busca teleologicamente esse artigo da referida resolução? O efetivo equilíbrio no tocante a gênero nos diversos segmentos do cenário político brasileiro.

A resolução supracitada tornou condição para registro de candidatura o preenchimento de cadeiras em mínimo de 30% e máximo de 70% por gênero. O objetivo é fazer com que aquele gênero que compõe o quadro de filiados partidário mínima ou majoritariamente traduzam a vontade do eleitor filiado.

O último censo realizado pelo IBGE, inequivocamente, coloca as mulheres como maioria populacional. Somos também maioria nos quadros de filiação partidária em todos os municípios? São os homens? Vai se dar efetividade ao comando legal do artigo dos percentuais por gênero? A legislação deveria ar a exigir a divulgação desse dado? Acredito que sim.

Essa nova condição de elegibilidade/gênero com desdobramentos em percentuais deve ser aferida no montante dos filiados dos partidos. Qual o total de filiados? Desse total, quantos de cada gênero compõem o quadro de filiados? Só assim se pode calcular os ditos percentuais legais de 30% e 70%. A etapa seguinte seria a composição da lista de candidatos eleitos/escolhidos nas convenções atendendo a essa condição, juntamente com as existentes anteriormente.

Importante assinalar que é dever da Justiça Eleitoral checar se foram preenchidas todas as condições de elegibilidades estatuídas. Se a norma não falasse em mínimo e máximo, assim como não tivesse a finalidade de assegurar ampla representatividade, o entendimento poderia ser só o de aferir se a lista teria 30% e 70% de cada gênero. A discussão está aberta.

 

 

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