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A medida é considerada inconstitucional e estava em um armário de Torres.</p> <p class="texto">Torres foi às redes sociais para se defender na quinta-feira (12/1). <a href="/politica/2023/01/5065798-torres-sobre-minuta-para-alterar-eleicao-documento-vazado-fora-de-contexto.html" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Ele disse que o documento foi “vazado fora de contexto” e que respeita a democracia brasileira</a>.</p> <h3>Confira abaixo o documento completo:</h3> <p class="texto"><em>Decreto nº ___ de _____ de 2022</em></p> <p class="texto"><em>Decreta Estado de Defesa, previsto nos arts. 136, 140 e 141 da Constituição Federal, com vistas a restabelecer a ordem e a paz institucional, a ser aplicado no âmbito no Tribunal Superior Eleitoral, para apuração de suspeição, abuso de poder e medidas inconstitucionais e ilegais levadas a efeito pela Presidência e membros do Tribunal, verificados através de fatos ocorridos antes, durante e após o processo eleitoral presidencial de 2022.</em></p> <p class="texto"><em>O Presidente da República, no uso das suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,</em></p> <p class="texto"><em>DECRETA:</em></p> <p class="texto"><em>Art. 1º Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, na Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.</em></p> <p class="texto"><em>§1º. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação desse Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.</em></p> <p class="texto"><em>§2º. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.</em></p> <p class="texto"><em>§3º Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1º a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.</em></p> <p class="texto"><em>Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:</em></p> <p class="texto"><em>I - sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.</em></p> <p class="texto"><em>II - de o às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3° do art. 1°,</em></p> <p class="texto"><em>§1°. Durante o Estado de Defesa, o o às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.</em></p> <p class="texto"><em>PF encontra na casa de Anderson Torres minuta para Bolsonaro mudar eleição</em></p> <p class="texto"><em>Anderson Torres é oficialmente exonerado da Secretaria de Segurança Pública</em></p> <p class="texto"><em>Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:</em></p> <p class="texto"><em>I - Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no §1°, art. 1°,</em></p> <p class="texto"><em>II - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;</em></p> <p class="texto"><br /><em>III - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;</em></p> <p class="texto"><em>IV - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;</em></p> <p class="texto"><em>V - é vedada a incomunicabilidade do preso.</em></p> <p class="texto"><em>Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituir-se-á como executor da medida prevista no inciso l, do §3° do art. 136, da Constituição Federal.</em></p> <p class="texto"><em>Art. 4° A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório final consolidado conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 1°.</em></p> <p class="texto"><em>Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:</em></p> <p class="texto"><em>1 - 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;</em></p> <p class="texto"><em>II - 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;</em></p> <p class="texto"><em>II - 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;</em></p> <p class="texto"><em>IV - 01 (um) membro do Senado Federal;</em></p> <p class="texto"><em>V - 01(um) membro da Câmara dos Deputados;</em></p> <p class="texto"><em>VI - 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;</em></p> <p class="texto"><em>VII - 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,</em><br /><em>VIII - 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.</em></p> <p class="texto"><em>Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.</em></p> <p class="texto"><em>Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:</em></p> <p class="texto"><em>I - 01 (um) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil</em></p> <p class="texto"><em>II - 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil</em></p> <p class="texto"><em>III - 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil</em></p> <p class="texto"><em>(Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)</em></p> <p class="texto"><em>Art. 7°. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:</em></p> <p class="texto"><em>I - apresentação do objeto em apuração</em></p> <p class="texto"><em>II - a metodologia utilizada nos trabalhos</em></p> <p class="texto"><em>III - as contribuições técnicas recebidas</em></p> <p class="texto"><em>IV - as eventuais manifestações dos membros componentes</em></p> <p class="texto"><em>V - as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas</em></p> <p class="texto"><em>VI - o material probatório analisado</em></p> <p class="texto"><em>VII - a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.</em></p> <p class="texto"><em>Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.</em></p> <p class="texto"><em>Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</em></p> <p class="texto"><em>Brasília, de de 2022</em></p> <p class="texto"><em>201° ano da Independência</em><br /><em>134° ano da República</em><br /><em>Jair Messias Bolsonaro</em></p> <p class="texto"><br /></p>", "isAccessibleForFree": true, "image": { "url": "https://image.staticox.com/?url=https%3A%2F%2Fmidias.correiobraziliense.com.br%2F_midias%2Fjpg%2F2023%2F01%2F12%2F1200x800%2F1_anderson_torres-27257135.jpg", "@type": "ImageObject", "width": 1200, "height": 800 }, "author": [ { "@type": "Person", "name": "Maryanna Aguiar — Especial para o Correio", "url": "/autor?termo=maryanna-aguiar-—-especial-para-o-correio" } ], "publisher": { "logo": { "url": "https://image.staticox.com/?url=https%3A%2F%2Fimgs2.correiobraziliense.com.br%2Famp%2Flogo_cb_json.png", "@type": "ImageObject" }, "name": "Correio Braziliense", "@type": "Organization" } } 5k6s6o

Leia a íntegra do decreto que previa alterar o resultado das eleições 3x3d3y

Jornal Correio Braziliense 2v4q4l

ATOS EXTREMISTAS

Leia a íntegra do decreto que previa alterar o resultado das eleições 46172r

O documento foi encontrado na casa de Anderson Torres, ex-ministro de Bolsonaro e ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal w2x15

A Polícia Federal encontrou, na terça-feira (10/1), uma minuta de um decreto para instaurar o Estado de Defesa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O documento estava na casa de Anderson Torres, ex-ministro da Justiça de Jair Bolsonaro. O texto representava a intenção de alterar o resultado da eleição que consagrou Luiz Inácio Lula da Silva (PT) o novo presidente do país. A medida é considerada inconstitucional e estava em um armário de Torres.

Torres foi às redes sociais para se defender na quinta-feira (12/1). Ele disse que o documento foi “vazado fora de contexto” e que respeita a democracia brasileira.

Confira abaixo o documento completo: rq1d

Decreto nº ___ de _____ de 2022

Decreta Estado de Defesa, previsto nos arts. 136, 140 e 141 da Constituição Federal, com vistas a restabelecer a ordem e a paz institucional, a ser aplicado no âmbito no Tribunal Superior Eleitoral, para apuração de suspeição, abuso de poder e medidas inconstitucionais e ilegais levadas a efeito pela Presidência e membros do Tribunal, verificados através de fatos ocorridos antes, durante e após o processo eleitoral presidencial de 2022.

O Presidente da República, no uso das suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, na Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.

§1º. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação desse Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§2º. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.

§3º Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1º a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:

I - sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.

II - de o às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3° do art. 1°,

§1°. Durante o Estado de Defesa, o o às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.

PF encontra na casa de Anderson Torres minuta para Bolsonaro mudar eleição

Anderson Torres é oficialmente exonerado da Secretaria de Segurança Pública

Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:

I - Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no §1°, art. 1°,

II - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;


III - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

IV - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

V - é vedada a incomunicabilidade do preso.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituir-se-á como executor da medida prevista no inciso l, do §3° do art. 136, da Constituição Federal.

Art. 4° A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório final consolidado conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 1°.

Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:

1 - 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;

II - 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;

II - 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;

IV - 01 (um) membro do Senado Federal;

V - 01(um) membro da Câmara dos Deputados;

VI - 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;

VII - 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,
VIII - 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.

Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.

Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:

I - 01 (um) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil

II - 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil

III - 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil

(Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)

Art. 7°. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:

I - apresentação do objeto em apuração

II - a metodologia utilizada nos trabalhos

III - as contribuições técnicas recebidas

IV - as eventuais manifestações dos membros componentes

V - as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas

VI - o material probatório analisado

VII - a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.

Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2022

201° ano da Independência
134° ano da República
Jair Messias Bolsonaro