
Em 2022, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) assinalou algumas recomendações ao Sistema de Justiça Brasileiro, que se apresentou como espaço de reprodução histórica de discriminação racial e impunidade às representatividades. Conforme a Lei nº 12.288/2010, do senador Paulo Paim, o Estatuto da Igualdade Racial, racismo é a discriminação baseada na crença de hierarquia entre raças e etnias. Racistas manifestam-se em perspectiva pessoal, inclusive, quando pessoas pretas e pardas que não são capazes de reconhecer-se enquanto pessoas negras, ando ao nível interpessoal, na forma de discriminação e preconceito racial, chegando gravemente ao institucional.
O Poder Judiciário é uma das três instâncias de poder do país, responsável pela interpretação, aplicação e zeladoria das leis e da garantia dos direitos individuais e coletivos, bem como da resolução de conflitos, atuando dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Seus operadores são advogados/as, servidores/as do judiciário, mas também podem ser servidores/as com funções externas, que se enquadram nas funções de operadores.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) aponta o Sistema de Justiça Brasileiro debruçado na inaplicabilidade das leis antirracistas e no racismo institucional, perando por ausência de prova testemunhal, inquérito policial e se estende até a indecisão do Judiciário.
Fato é que a elite dos operadores do direito não é diversa, inclusiva e justa. Necessita, ainda, de forma emergente e pungente do aumento da representatividade de: mulheres negras, deficientes, indígenas, quilombolas e LGBTQI+ no Sistema de Justiça. Além de não ser reparatória ainda tem sido capaz de captar a desconfiança da sociedade e, pior que isso, não tem demonstrado empatia para decidir com justiça e sensibilidade.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) salienta que mais da metade da população brasileira é preta ou parda e elevar a representatividade dessas pessoas, nos espaços institucionais do Sistema de Justiça, segue sendo um desafio. De acordo com a doutora Karen Batista de Souza, juíza negra — auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) —, “nem sempre as medidas de o garantem eficiência e eficácia, como por exemplo, as cotas nos concursos de ingresso, criaram duas filas no ingresso em que perpetuam a invisibilidade”. Urge a necessidade de investir em formação continuada antirracista para que adentre ao Sistema Jurídico contrapondo os julgamentos sob a ótica colonialista, racista, patriarcal, ando a considerar a diversidade e a pluralidade de perspectiva da sociedade brasileira.
Conforme preconiza o Estatuto da Igualdade Racial, lei 12.288/2010, em seu Art. 4o III - modificação das estruturas institucionais do Estado, há a necessidade de reconhecer que não existe neutralidade na aplicação do Direito, o Sistema da Justiça precisa olhar as relações da sociedade e operacionalizar o direito com um viés de equidade, a fim de que o Sistema possa avançar e servir a sociedade de forma justa, adequada e antirracista. Além de ampliar a representatividade negra, é necessário efetivar o o das vítimas de qualquer prática discriminatória aos seus direitos, quando buscam as autoridades.
E, ainda se utilizando da prerrogativa legal do Art. 4o IV— promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação e V — eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada; e assim, a municipalização do sistema judiciário, de forma que o demandante ao Estado realize uma investigação diligente, eficaz e imparcial.
Todavia, a transformação requer o reconhecimento das limitações e do caráter racista, mas também requer a (re)construção de novas soluções para eliminar mecanismos de inferiorização das minorias mal representadas. Não são raras as iniciativas da sociedade civil que têm apoiado a luta antirracista no âmbito dos Poderes.
A universalização desse debate pode ser o pontapé para a implantação de uma cultura antirracista no país, implica em deixar que as minorias nesses locais defendam seus próprios interesses, sem a necessidade de porta-vozes. Esse é um fator importante, pois se espera que a garantia do espaço de fala venha acompanhado do respeito às diversidades existentes em cada grupo.
CARLOS PARAGUASSU VIEIRA, bacharel em direito e assessor parlamentar de orçamento
SANDRA REGINA M. DE OLIVEIRA, estudante de Direito, especialista em infância e direitos humanos e professora da SEE-DF
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